Juízes do Trabalho não podem mudar de TRT


25.07.08 | Diversos

Os juízes do Trabalho não podem pedir transferência do TRT pelo qual ingressaram na carreira. A recomendação é do TCU, em decisão tomada na última quarta-feira (23). Para o TCU, os órgãos da Justiça do Trabalho não devem mais aplicar a Resolução 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da transferência de juízes entre os tribunais.

O relator, ministro Marco Bemquerer Costa, fundamentou seu voto em decisão do STF. A corte declarou inconstitucional o instituto da transferência. Segundo os ministros do TCU, a resolução também afronta a Lei Orgânica da Magistratura.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU entrou com a representação com base em decisão do Supremo de 2006. Na ADI 2.494, o ministro Eros Grau entendeu que era inconstitucional a Lei Complementar 212, de Santa Catarina, que disciplina a remoção de juízes. Para os ministros, a lei estadual tratou de assunto que só pode ser proposto pelo STF, afrontando assim o artigo 93 da Constituição. O órgão menciona, ainda, o caso de uma servidora do TRT de Rondônia que pediu transferência para o Paraná. A mudança foi rejeitada pelo STF.

Já para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a remoção é permitida desde as Emendas Constitucionais 24/98 e 45/04. A partir delas, os juízes do Trabalho passaram a fazer parte da organização da Justiça do Trabalho. Ele lembra também que a partir das mudanças criou-se o instituto de remoção a pedido.

"Tem-se, portanto, que o termo 'remoção a pedido' de Juiz do Trabalho substituto contido na mencionada resolução do CSJT, configura-se, na verdade, em aplicação transversa do instituto da transferência, que já foi rechaçado tanto no âmbito do Pretório Excelsior quanto em julgados desta Corte de Contas", argumentou o relator.

Outro argumento do ministro Costa foi a obrigatoriedade do concurso público para preenchimento de vagas de juízes do Trabalho. "A modificação da região de atuação para os juízes do trabalho resulta em investidura em outro cargo que não se confunde com o anteriormente ocupado, ante a diversidade de órgãos no âmbito da magistratura trabalhista", diz o relator. (TC-026.899/2006-0).





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Fonte: Conjur