Hospital indeniza família por morte de idosa
23.07.08 | Diversos
Um hospital localizado em Sete Lagoas (MG) foi condenado a indenizar os seis filhos de uma aposentada que morreu após ser tratada, na instituição, com um medicamento ao qual era alérgica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG, a qual condenou o hospital a pagar indenização de R$ 21 mil.
Em junho de 2004, a aposentada E.S.R., de 76 anos, foi internada no hospital para fazer um exame de rotina para portadores da doença de Chagas. Ela era alérgica a dipirona, e, segundo os autos, tal fato constava no encaminhamento do exame.
No entanto, uma enfermeira não observou as anotações e, porque a paciente apresentava cefaléia, administrou um remédio que continha a substância. A idosa sofreu uma forte reação alérgica, com sonolência, febre alta, manchas vermelhas por todo o corpo, perda dos sentidos, vômitos e dores. A paciente morreu 11 dias depois.
Os seis filhos da aposentada ajuizaram uma ação pedindo reparação por danos morais, alegando negligência do hospital.
A instituição alegou que a morte não se deu por causa da dipirona, mas devido ao quadro que ela apresentava, com doença de Chagas, hipertensão e derrame.
No entanto, o juiz de primeira instância entendeu que, conforme atestado de óbito constante nos autos do processo, a intoxicação medicamentosa contribuiu seguramente para a morte da aposentada. Assim, condenou o hospital a pagar R$ 21 mil de reparação por danos morais à família.
Para o magistrado, a reparação não poderia ser fixada em valor maior, pois deve ser compatível com o nível econômico dos autores e com o porte econômico do hospital, que enfrenta dificuldades financeiras. Segundo ele, deve-se levar em conta ainda que, no caso, a vítima era idosa e portadora de outras moléstias que também contribuíram para o óbito.
Os filhos de E.S.R. interpuseram recurso no TJMG pedindo aumento do valor da indenização. No entanto, o desembargador relator, Domingos Coelho, manteve o valor fixado na sentença. De acordo com ele, os parâmetros utilizados para fixação de valor de indenização por danos morais foram bem empregados pelo juiz. (Proc. nº 1.0672.06.203444-8/001).
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Fonte: TJMG