Servidor público readaptado tem direito aos vencimentos e vantagens do cargo de origem
22.07.08 | Diversos
A 3ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Estado restabeleça a forma original de pagamento à professora, que foi readaptada no cargo de Agente Administrativo do Quadro Geral de Funcionários Civis do Estado. Aplicando previsão da Lei nº 10.098/94, o Colegiado reconheceu que servidor público readaptado tem direito aos vencimentos e demais vantagens do seu cargo de origem.
Conforme a relatora do recurso do réu, desembargadora Matilde Chabar Maia, o Estado deve restabelecer os vencimentos que a autora da ação mantinha até janeiro/2006, considerando-se os reajustes do cargo de origem.
Também terá que pagar as parcelas retroativas de reajustes das Leis nº 12.222/04 e 12.443/06, que ela deixou de perceber, com correção monetária e juros legais.
Segundo a magistrada, a professora foi readaptada como Agente Administrativo em 12/6/96. Em fevereiro de 2006, seguindo parecer da PGE, a Administração passou a desvincular os vencimentos dos servidores readaptados do padrão pago aos cargos de origem.
O Estado havia alegado que a servidora não pode gozar das vantagens concedidas à categoria de origem, sob ameaça de a Administração afrontar aos princípios da legalidade e da reserva de iniciativa.
A magistrada destacou que a readaptação não pode acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens relativas ao novo cargo.
Quando a readaptação ocorre em cargo de padrão de vencimento inferior, fica assegurada remuneração correspondente a do cargo anteriormente ocupado. As disposições estão no art. 41 e parágrafo único da Lei nº 10.098/94.
A julgadora esclareceu, ainda, que a irredutibilidade vencimental é garantida pela Administração Pública apenas no momento da readaptação. "Não se estendendo às vantagens futuras que somente serão alcançadas à demandante se estiverem previstas para o seu atual cargo (Agente Administrativo)." O portal de notícias do TJRS não informou o número do processo.
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Fonte: TJRS