STJ suspende anulação de contrato de arrendamento rural


22.07.08 | Diversos

O Banco do Brasil é autor da ação inicial com pedido de anulação de contrato de arrendamento  rural. O BB argumentou que o imóvel foi hipotecado pelo proprietário em garantia de dívida. Como o débito não foi pago, em 1991 o banco promoveu ação de execução. A fazenda foi penhorada e arrematada em leilão.

Em 1995, o proprietário arrendou a fazenda de 2.054 hectares, pelo prazo de 20 anos, por R$ 220 mil, pagos antecipadamente. Para o banco, o contrato é fraudulento, porque a arrendatária sabia da situação do imóvel, o prazo não era o aplicado na região e o valor era bem abaixo do mercado.

Os contratantes alegaram que o prazo para promover a ação estava prescrito. O argumento foi aceito. Como o contrato foi assinado em 1995 e a ação foi proposta em 2001, o prazo de quatro anos já estava expirado. Por isso o processo foi extinto.

No julgamento da apelação, a decisão foi reformada. O revisor considerou que era inviável reconhecer a prescrição porque havia fraude na execução. Ele entendeu que o contrato não poderia ser firmado sem o conhecimento do banco. Seguindo o entendimento do revisor, o TJ gaúcho anulou o contrato.

O recurso especial contra esse acórdão chegou ao STJ por força de agravo de instrumento. Para evitar que fosse obrigada a sair da fazenda, a arrendatária impetrou medida cautelar pedindo que o recurso tivesse o efeito de suspender o cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Assim, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu efeito suspensivo ao recurso que contestou decisão que anulou  o contrato de arrendamento. O ministro considerou que o acórdão contestado foi além do pedido formulado na ação inicial e que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito.

Até o julgamento do recurso, a arrendatária deve continuar em sua fazenda, no Rio Grande do Sul. (MC 14461).





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Fonte: STJ