Mantida edificação às margens de riacho sem prejuízo ambiental


18.07.08 | Diversos

Por não ter ocorrido dano ao meio ambiente, a 21ª Câmara Cível do TJRS reverteu sentença que havia determinado a demolição de residência construída em área de preservação permanente, às margens de riacho, em Bento Gonçalves (RS). A decisão dos magistrados balizou-se pelo princípio da razoabilidade.

Como não houve prejuízo ambiental, os magistrados entenderam ser possível a regularização da obra. Entretanto, como a construção foi iniciada sem projeto aprovado ou licença, deve ocorrer aplicação de multa, como prevê a legislação municipal.

Segundo o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, o Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, preserva a vegetação numa faixa de 30 metros da faixa marginal ao longo de rios ou de qualquer curso d'água. Destacou que a construção não provocou prejuízos ambientais, apesar de estar em média 23 metros de distância da margem do riacho.
Para o magistrado, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente. "Não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo."

Lembrou que o art. 225 da Constituição Federal normatiza a proteção ambiental, convertida em bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

"Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida." O que não é permitido, frisou o magistrado, é a degradação do meio ambiente, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento.

Em sua avaliação, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando não houver proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja,
"o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha." Com a demolição, ilustrou, ganho algum resultará ao meio ambiente. Mas há de causar, afirmou, "inestimável prejuízo ao apelante, numa chocante desproporção". (Proc.nº:70024443103)



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Fonte: TJRS