Justiça Federal é quem deve julgar danos ao ambiente


17.07.08 | Diversos

Se a União ou alguma de suas autarquias ou empresa pública federal figurarem no processo como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência será, necessariamente, da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ declarou competente o juízo federal de Eunápolis, na Bahia, para examinar as ações propostas pelo MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um construtor.

As ações cautelar e civil pública foram propostas pelo MPF em litisconsórcio com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Ibama por suposta construção irregular em área de preservação ambiental e ausência de licença ambiental e para construção e de expressa autorização do IPHAN.

O construtor, ao tomar ciência das demandas, interpôs, no juízo de direito de Porto Seguro (BA), uma ação declaratória de validade do termo de ajustamento de conduta celebrado com o MPE em data anterior à propositura das ações.

Para isso, sustentou ser proprietário de um terreno de 23.539m² em Trancoso (BA), construindo em 0,98% da área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do IPHAN, da própria prefeitura e com a autorização do Ministério Público, disposta em um termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental.

O juízo de Porto Seguro declarou-se competente para atuar nas ações entendendo que, conforme dispõe o artigo 2º Lei n. 7.347/1985, o foro para julgar questões ambientais deve ser o domicílio do dano. No entanto, o juízo federal de Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado pelo construtor como vem dando normal prosseguimento às ações. Assim, ele suscitou o conflito de competência.

Para a maioria dos ministros da Seção, decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.

"Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da justiça federal, com demanda declaratória, em curso na justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o juízo federal", declarou a Seção. (CC 90722).





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Fonte: STJ