STJ nega pedido contra decisão que indicou fazenda para reforma agrária


16.07.08 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido do fazendeiro J. R. B. N. contra a expropriação da Fazenda Jamaica, no município de Pereira Barreto(SP).Aexpropriação foi determinada por juiz de primeiro grau ao concluir que a propriedade é improdutiva.

O julgado foi mantido pelo TRF3, que determinou a expropriação e a imissão da posse da fazenda ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os advogados do fazendeiro solicitaram ao STJ a suspensão da decisão do TRF até a análise de recurso especial contra o julgado.

Para o TRF3, a prova judicial conclui que a área da Fazenda Jamaica é improdutiva e, por isso, "é de se deferir imissão na posse em favor do Incra no imóvel objeto de expropriação para reforma agrária". A defesa do fazendeiro encaminhou ao STJ uma medida cautelar para tentar suspender os efeitos da decisão, ou seja, evitar a entrega da posse da área ao Incra até o julgamento do recurso.

Segundo a defesa do fazendeiro, a decisão contrariou diversos artigos do Código de Processo Civil e 6º, parágrafo 7º, da Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. De acordo com os advogados, também está caracterizado o perigo da demora, pois a posse da terra pode ser imitida ao Incra a qualquer momento, antes mesmo do julgamento da ação movida pelo fazendeiro para que seja declarada a produtividade da área.

O ministro Gomes de Barros negou o pedido de suspensão do julgado do TRF. Com isso, permanece a ordem de imissão de posse da Fazenda Jamaica em favor do Incra, para reforma agrária.

Segundo o ministro, "a concessão liminar exige a presença simultânea dos seus pressupostos autorizadores e, no caso, a fumaça do bom direito (fortes indícios que comprovem as alegações do autor da ação) não está demonstrada".

Para o presidente do STJ, os artigos citados como violados não foram objeto de debate no TRF. Além disso, o julgado do Tribunal Regional está fundamentado em provas, em especial, no laudo da perícia que concluiu pela improdutividade da fazenda. E, em recurso especial, é vedada a análise de provas. (MC 14442)



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Fonte: STJ