Execução trabalhista não admite remição de bens


15.07.08 | Diversos

No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação. É este o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso interposto pelos descendentes do executado, que pretendiam remir (retomar) o bem pelo valor do lance oferecido por terceiros no leilão.
 
Aliás, segundo frisa o desembargador, na execução trabalhista a remição de bens nunca foi permitida, nem mesmo quando ainda estava em vigor o artigo 787 do CPC (revogado em 2006), que conferia ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir os bens penhorados, mediante o simples depósito do valor apurado com a alienação judicial. “Se não era admitida então, com muito mais razão se veda a sua aplicação agora que não mais vige a norma civilista” – reforça.
 
Para ele, o artigo 13 da Lei 5584 é bem claro ao dispor que a remição da execução só será admitida se o executado oferecer valor que cubra por inteiro a condenação, o que inclui o principal e mais correção monetária, juros de mora e outras despesas processuais.
 
O relator cita doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem o instituto da remição de bens - embora com o louvável objetivo de evitar que os bens de estimação sejam expropriados do patrimônio da família do devedor - não se justifica no processo do trabalho, que busca a plena satisfação do crédito devido ao trabalhador.
 
No caso, o lance oferecido, de R$190.000,00, não abrange a totalidade do valor em execução, já que o débito trabalhista atualizado atinge a cifra de R$234.702,33. “Dessa forma, improsperável a pretensão dos agravantes de remir a execução pelo valor do lanço, que não corresponde ao débito exeqüendo” – finaliza o relator.( AP nº 01096-2006-148-03-00-9 )




.....................
Fontes: T.R.T. 3ª REGIÃO e Direito Vivo