Constrangimento por disparo de anti-furto em loja ocasiona dano moral


15.07.08 | Diversos

Uma fisioterapeuta irá receber R$5 mil por danos morais das Lojas Marisa. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC).

Depois de fazer compras em uma das filiais da loja na cidade, a autora foi surpreendida ao sair do estabelecimento quando o alarme anti-furto tocou. Ela foi abordada pelo segurança e teve que se dirigir ao balcão, onde suas sacolas foram examinadas. Ficou provado que a cliente não tinha roubado qualquer coisa, apenas a funcionária do caixa tinha esquecido de tirar o sensor magnético de uma das peças.

A autora entrou como uma ação por danos morais, alegando nunca ter sofrido uma situação de constrangimento como aquela. Segundo ela, as pessoas no local ficavam passando e olhando para ver o que estava acontecendo.

As Lojas Marisa argumentaram que o evento foi um acontecimento normal do cotidiano, pois não houve a abordagem por segurança, mas de um fiscal que convidou a autora a retornar para o interior da loja para retirar o marcador magnético. Além disso, o fato de verificar o que tinha nas sacolas faz parte do procedimento adotado pelo estabelecimento.

Para chegar a uma conclusão, o juiz levou em consideração que o fato ocorreu em um sábado à tarde e que muitas pessoas passavam no local, o que fez com que a fisioterapeuta fosse submetida a uma situação de desconforto.

O magistrado questionou o fato de a loja não ter disponível um sensor de alarme bem embaixo do check-out do próprio caixa, como outros estabelecimentos, onde os próprios funcionários poderiam certificar de que o cliente não seria exposto a nenhum transtorno.

Boller também citou em sua decisão o artigo 14 do código de defesa do consumidor, que diz: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Além de pagar a reparação, Boller determinou às Lojas Marisa que arque com os custos e honorários advocatícios. (Processo nº: 075.07.008256-6)




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Fonte: Última Instância