Autorizada a recusa de matrícula de vestibulando


14.07.08 | Diversos

 A 5ª Turma do TRF1 confirmou à União Metropolitana de Educação e Cultura (Unime) o direito de indeferir matrícula de aluno inadimplente para o curso noturno de Direito.

O aluno já era estudante do 6º semestre do curso de Direito da Unime quando tentou novo vestibular, para o período noturno do mesmo curso, em razão de ter tido sua renovação de matrícula recusada por aquela instituição.

Segundo a Unime, o aluno encontrava-se inadimplente, impossibilitando, portanto, a renovação.

O aluno, ao passar no vestibular, tentou, então, matricular-se, o que foi também impedido, por constar pendência financeira em outro curso. O estudante entrou com ação na Justiça e obteve liminar favorável.

A instituição particular de ensino recorreu, em seguida, ao TRF1, alegando que não pode ser obrigada a efetivar a matrícula do mesmo aluno contratante que está inadimplente, sobretudo quando se trata do mesmo curso superior.

A relatora, desembargadora federal, Selene Maria de Almeida, entendeu ter o aluno agido de má-fé, pois, de fato, o que ele tentou foi renovar a matrícula fazendo vestibular para a mesma graduação em que se encontrava inadimplente.

Explicou a magistrada que a recusa da instituição é resultado da interpretação literal do art. 5º da Lei nº 9.870/99, onde se assevera que os alunos já matriculados terão direito à renovação, salvo quando inadimplentes.

Ressaltou a magistrada que o Tribunal já firmou entendimento de que, em se tratando de cursos distintos, é de se apontar a via judicial para a cobrança dos débitos relativos ao outro contrato, em que haja pendências financeiras.

Contudo, conforme registrou a desembargadora, não é caso do presente feito, no qual há uma peculiaridade, a realização de um novo vestibular para o mesmo curso perante a mesma instituição de ensino, o que leva a crer no desejo explícito de burlar a legislação vigente. Assim, no caso dos autos, o ato de indeferimento da matrícula não pode ser acoimado de abusivo ou ilegal.  (Apelação em Mandado de Segurança 2007.33.00.012621-9/BA)




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Fonte: TRF1