Condomínio indeniza por danos causados em imóvel vizinho


14.07.08 | Diversos

O mecânico J.C.F. e sua esposa, a dona de casa M.M.F., irão receber indenização por danos materiais no valor de R$ 114 mil e mais R$ 10 mil por danos morais. O casal, residente em Alfenas, é proprietário de um prédio residencial e comercial que sofreu muitos danos em decorrência da construção de um grande edifício em terreno contíguo.

A decisão é da 14ª Câmara Cível, que confirmou integralmente a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, Paulo Cássio Moreira, o qual condenou as proprietárias do edifício, a servidora pública Y.A.L. e sua irmã, a aposentada W.A.P., e o condomínio do prédio em Alfenas a indenizar o casal.

A perícia constante nos autos comprovou que a construção do prédio no terreno contíguo causou fissuras, trincas, deslocamentos, esmagamentos e rupturas em paredes, lajes, vigas e pilares do imóvel do mecânico e da dona de casa. Eles alegaram que apresentaram perícia e orçamento para reforma ao condomínio e às proprietárias do edifício, mas nada foi feito e os problemas foram-se agravando.

Em 1ª Instância, Y.A.L., W.A.P. e o condomínio foram condenados a pagar R$ 114 mil a título de indenização pelos prejuízos sofridos no imóvel e R$ 10 mil de indenização por danos morais. As duas irmãs recorreram da decisão, alegando que, se ocorreu algum dano no imóvel vizinho, foi em virtude de caso fortuito ou força maior, não sendo elas, portanto, responsáveis por nenhum prejuízo.

No entanto, a relatora do recurso no TJMG, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou serem evidentes a existência dos danos causados no imóvel e o nexo de causalidade com a construção do prédio vizinho. "Estão presentes, portanto, os elementos ensejadores do dever de indenizar, impondo-se a procedência do pedido inicial, para condenar o responsável ao ressarcimento dos danos causados no prédio vizinho com a construção do imóvel". Com os votos ainda dos desembargadores Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa, foi mantida integralmente a sentença de 1ª Instância. (Proc. 1.0016.04.034000-8/001)



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Fonte: TJMG