Ofensa em campanha política gera indenização


10.07.08 | Dano Moral

Uma doméstica residente em Pedra Azul, interior de Minas Gerais, que chamou uma médica de "macumbeira" e "perseguidora" em programa eleitoral gratuito veiculado numa rádio da cidade foi condenada pelo TJMG a indenizar a ofendida em R$ 3 mil pelos danos morais causados.

A decisão foi da 15ª Câmara Cível.

No dia 24 de setembro de 2004, durante a veiculação do programa eleitoral gratuito em uma rádio da cidade, foi transmitido o depoimento da doméstica, no qual ela afirmava ter trabalhado na casa da médica (casada com o então candidato a vice-prefeito).

A doméstica disse que a médica a obrigou a trabalhar doente, que não recebeu nenhuma ajuda da patroa e que, ao ser demitida, ela não quis lhe pagar o que era devido.

Consta nos autos que a doméstica ainda fez a seguinte declaração: "o candidato a prefeito da oposição diz que não gosta de feitiço, não precisa de macumbeira, pois tem quem faça para ele, a esposa do vice-prefeito. Ela pode até subir num palanque, chorar ou até subornar uma pessoa que já trabalhou com ela, para falar que o que eu disse é mentira".

Afirmou ainda que já tinha visto a médica colocar o nome de pessoas em fôrmas de gelo, queimar velas com mel e folhas de comigo-ninguém-pode e também espetar agulhas em nomes de pessoas escritos em papel.

Na ação ajuizada pela médica, a doméstica alegou em sua defesa que fez as declarações porque se sente perseguida pela médica desde que ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa.

Alegou ainda que a médica não teria sua honra ofendida por uma ex-empregada, uma pessoa paupérrima.

A sentença de primeira instância condenou a doméstica ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Ela recorreu e os desembargadores do TJMG, por maioria de votos, reformaram a sentença, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Eles entenderam que foram demonstradas as agressões verbais dirigidas em público e que havia o dever de indenizar.

Contudo, destacaram que a fixação desse valor deve levar em conta o estado de quem o recebe, as condições de quem paga e a extensão do dano.

O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o voto do relator, desembargador Mota e Silva.

Ficou vencido em parte o vogal, desembargador Bitencourt Marcondes, que entendeu que deveria ser mantido o valor fixado em primeira instância. (Processo: 1.0487.05.012607-6/001)




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Fonte: TJMG