Operadora de telefonia celular obrigada a fornecer dados ao Ministério Público
10.07.08 | Diversos
A 3ª Turma do TRF1 deu ganho de causa ao Ministério Público para que a operadora de telefonia celular OI, de Minas Gerais, seja obrigada a fornecer todos os dados relativos a todas as ligações originadas e recebidas do celular de um investigado (titular da linha).
O investigado, respondendo a processo de natureza criminal, depois de ter sido orientado pelo seu próprio advogado, havia autorizado a operadora a fornecer ao Ministério Público os dados no período solicitado, de aproximadamente cinco meses.
Mas a operadora recusou-se a fazê-lo, sob a alegação de que não iria atender a requisição ministerial, invocando o sigilo constitucional de dados, explicando que o sigilo telefônico diz respeito tanto à proteção do conteúdo telefônico quanto aos dados e registros telefônicos.
Afirma o Ministério Público que as operadoras têm a obrigação de fornecer os dados cadastrais toda vez que houver autorização por escrito do próprio titular da linha telefônica, ou seja, pelo próprio titular do direito à intimidade.
Conforme apontou o relator, juiz federal Tourinho Neto, a Constituição prevê a possibilidade de quebra de dados e de comunicação no caso de autorização judicial para fins de investigação criminal.
O juiz ainda referiu-se à resolução nº 316, de 2002, da Anatel (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, art. 7º, § 1º), a qual estabelece que o usuário do serviço telefônico móvel tem direito a que a prestadora lhe apresente o detalhamento de suas ligações.
Mas, alertou o magistrado, uma quebra de sigilo não atinge apenas o dono da linha, mas terceiros, daí a importância da obrigatoriedade de uma ordem judicial, conforme estabelecido no art. 1º da Lei 9.296, de 1996: "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça."
Assim, o magistrado finalizou enfatizando que a quebra de sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, mas é necessário que haja, sempre, determinação judicial. (Apelação Cível 2006.38.03.000819-3/MG)
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Fonte: TRF1