Extinção de processo requer intimação pessoal do autor


08.07.08 | Diversos

A extinção do processo por abandono requer a provocação da parte contrária e a intimação pessoal do autor. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJMT que, em decisão unânime, deu provimento a recurso interposto pela Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. contra um cidadão e cassou sentença que extinguiu processo de execução por quantia certa com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

A empresa apelante sustentou no recurso que não restou caracterizado o abandono da causa porque não foi intimada pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e que não existe requerimento do apelado de extinção do processo por abandono. Por isso requereu, com sucesso, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento porque, conforme sumulado pelo STJ, a extinção do processo por abandono não prescinde da provocação da parte contrária. A súmula 240 do STJ dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu".

Além disso, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do processo, providência não observada nesse caso. "A intimação da credora, ao que parece, se deu apenas na pessoa do advogado: há dois avisos de recebimento de correspondências encaminhadas ao patrono da credora, cujas finalidades não são identificáveis. Para a extinção do processo, por abandono, são necessários o pedido do réu e a intimação pessoal do autor. A simples determinação judicial, nesse sentido, não dá ensejo à extinção do feito", explicou o magistrado.

"Não bastasse tudo isso, citado o devedor, a falta da penhora não implica na extinção, mas na suspensão do processo. Portanto, a extinção do processo foi irregular, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença", finalizou o desembargador. (Proc. nº 99445/2007).



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Fonte: TJMT