Condutor e proprietário respondem solidariamente por danos


08.07.08 | Diversos

A 4ª Câmara Cível do TJMT deu provimento a recurso interposto por um motociclista e reformou decisão de primeira instância que extinguiu uma ação de reparação de danos, sem julgamento de mérito. Com a decisão do TJMT, os autos devem ser remetidos à comarca de origem, para a realização da audiência das testemunhas arroladas.

Consta dos autos que o apelante pilotava sua motocicleta, em julho de 2004, quando foi abalroado por um veículo pertencente ao apelado, que era conduzido pelo neto, motorista não habilitado. Com o sinistro, o motociclista sofreu danos materiais e pessoais, submetendo-se a várias cirurgias decorrentes da fratura no fêmur direito, ficando impossibilitado de exercer sua profissão.

Diante disso, ele propôs ação de reparação de danos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em primeira instância, o processo fora julgado extinto. Por isso, o apelante interpôs recurso, no qual sustenta que o acidente é resultado da imprudência e negligência do proprietário da caminhonete, ora apelado, pois confiou ao neto, motorista não habilitado, a direção de seu veículo. Afirmou ainda que o apelado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois é proprietário do veículo acidentado, sendo solidariamente responsável pela reparação dos danos causados pelo condutor.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, afirmou que a mera alegação de que condutor do veículo não tem a autorização do respectivo proprietário não é prova capaz de elidir a imposição da responsabilidade pelo evento danoso. "Elucidativamente, vêm posicionando-se os doutrinadores e, na mesma esteira, a jurisprudência, ao acolher a tese da solidariedade do proprietário ante a culpa do terceiro que dirige seu veículo", explicou.

Segundo o magistrado, a isenção da responsabilidade solidária somente é admissível quando ficar provado que o automóvel foi posto em circulação contra a vontade de seu dono, não valendo a mera alegação, "devendo a prova ser efetuada para afastar a solidariedade do proprietário. No caso em comento, após detido exame do que constamos nos autos, noto que as provas dos autos conferem apenas meras alegações, não sendo satisfatórias para verificar a ilegitimidade do apelado". (Proc. nº 33910/2008).



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Fonte: TJMT