Município terá que reparar por prejuízos em imóvel locado


08.07.08 | Diversos

O proprietário de um imóvel danificado por causa de descumprimento de contrato de locação será indenizado pelo Município do Natal (RN) em R$ 70 mil. Ele foi alugado por um ano para a implementação do Programa de Saúde da Família, sendo danificado durante esse período.

O laudo técnico realizado no imóvel constatou a depredação total de itens referentes à infra-estrutura, cobertura, esquadrias, revestimentos, pintura, instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu o pedido quanto aos danos matérias. Entretanto, entendeu não ter existido danos contra a dignidade da pessoa humana, indeferindo o pedido de reparação por danos morais.

O município recorreu. A 3ª Câmara do TJRN explicou que a Administração Pública, quando formaliza um contrato de tal espécie, está sujeita às normas do Direito Privado. Assim, baseados na Lei do Inquilinato (art. 23, I a XII e parágrafos, da Lei 8.245/91), a Câmara destacou que "o Município, por intermédio dos seus servidores ou pessoa por si designada, não empregou o cuidado que a lei determina sobre o imóvel objeto do litígio, deixando que se deteriorasse, e, registre-se, não devolveu o mesmo nas condições que recebeu da parte autora, omitindo-se em proceder à imediata reparação dos danos nele praticados, agindo em total inobservância às obrigações contratuais avençadas". (Proc. n.º 2008.003419)



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Fonte: TJRN