Supremo tranca inquérito de acusada de sonegação fiscal


03.07.08 | Criminal

Os ministros do STF trancaram inquérito policial, quanto ao crime de sonegação fiscal, instaurado para investigar M.F.A.S., presidente da Cooperativa de Trabalho, Serviço e Beneficiamento de Produtos Ltda. (COTSB).

Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento parcial ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90532, a fim de trancar o inquérito apenas quanto à investigação por suposto crime de sonegação fiscal. Os ministros entenderam que o inquérito deverá ter prosseguimento em relação aos demais fatos.

No RHC, interposto contra o Ministério Público Federal (MPF), a presidente da cooperativa alegava que os fatos estão sendo apurados ainda em fase pré-processual sem que sequer tenha havido uma acusação formal contra ela. Por isso, argumentou ser imprópria a alegação de incompetência da Justiça federal para analisar o caso.

Dessa forma, ela pedia o trancamento do inquérito policial instaurado em 30 de dezembro de 2002, alegando que há procedimento administrativo em curso e que “se faz imprescindível o exaurimento dessa fase em relação aos ilícitos fiscais para a instauração do inquérito policial”. Sustentava que a Justiça federal não seria competente para processar e julgar a causa.

Parcial provimento

“O crédito tributário somente se constitui com o lançamento. Se existe controvérsia na esfera administrativa acerca da existência ou do montante do crédito tributário, é imperioso aguardar a conclusão do procedimento, quando o lançamento do tributo se tornará definitivo”, afirmou o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa.

Segundo ele, por meio de interposição de defesas e recursos perante as instâncias administrativas, a cooperativa contestou autos de infração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essa razão, o ministro avaliou que somente após decisão final do procedimento administrativo é que será considerado lançado definitivamente o crédito.

Com base em recente manifestação da Corte sobre o tema, no HC 81611, o ministro disse que “o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade”. Para o relator, antes do término do processo administrativo não se deve falar em consumação do delito.

“É, pois, precipitado afirmar-se na atual fase em que se encontra a investigação que a competência para processar e julgar eventuais crimes identificados não será da Justiça federal”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Ele foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo total provimento do recurso.


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Fonte: STF