Prefeitura responde por danos causados por seus funcionários
01.07.08 | Diversos
A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em benefício de M.G., atropelada por um veículo de propriedade da prefeitura. A administração pública também pagará pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento, até a data em que ela falecer.
Consta nos autos que o acidente causou uma fratura no quadril esquerdo da autora, que se submeteu a uma cirurgia para colocação de prótese.
O réu alegou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não prestou atenção ao atravessar uma avenida. Após a sentença, o município apelou e sustentou a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva e de reparação material.
Porém, o relator do processo, desembargador José Volpato de Souza, recorreu ao artigo 37 da Constituição para esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Quanto à reparação material, através de pensão, o magistrado ressaltou que a vítima está impossibilitada de se locomover sozinha, devido às seqüelas do atropelamento, com a comprovação de sua incapacidade permanente. Depoimentos de testemunhas, anexados aos autos, confirmaram a imprudência do condutor do veículo municipal.
"O valor arbitrado para danos morais está condizente com as diretrizes para sua aplicação, uma vez que foram observadas as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas do apelado e a extensão do dano", finalizou Souza. (Apelação Cível n. 2005.022607-0).
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Fonte: TJSC