Roubo de caminhão afasta dano por não entrega de mercadoria


30.06.08 | Diversos

A 3ª Câmara de Direito Civil doTJSC reformou sentença que condenou um motorista de caminhão ao pagamento de R$ 8 mil em benefício da Corsini Embalagens Ltda, pela não entrega de mercadorias, decorrente de um imprevisto.

Segundo os autos, a empresa contratou o motorista para fazer o transporte de embalagens de isopor do Estado de São Paulo para Blumenau (SC) e, até o ajuizamento da ação, a mercadoria não havia sido entregue.

Assim, pleiteou reparação dos danos no valor da compra de R$ 8 mil. Por sua vez, o autor sustentou que o caminhão com a carga foi roubado ao trafegar em uma rodovia paulista. Restou comprovado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos que o assalto aconteceu um dia após o carregamento das mercadorias, por dois homens encapuzados, na rodovia Anhanguera (SP).

O relator do processo, desembargador substituto Henry Petry Júnior, ressaltou que o teor do boletim de ocorrência não foi contestado pela empresa. Em pesquisa ao banco de dados do Detran catarinense, verificou-se o registro de roubo do veículo em julho de 2005. "O contrato de transporte de mercadorias rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços, é afastado o dever de indenizar", explicou o magistrado. (Apelação Cível nº 2008.007462-1).



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Fonte:TJSC