Queda de ventilador ocasiona indenização


30.06.08 | Diversos

Uma secretária de 26 anos vai ser indenizada em R$ 8,3 mil por uma faculdade de Belo Horizonte. A estudante estava em sala de aula quando um ventilador de teto caiu em sua cabeça, causando-lhe cortes no rosto e no pescoço. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, o fato aconteceu em abril de 2007, quando a secretária, moradora da capital mineira, participava de uma aula do curso de Turismo em uma faculdade belo-horizontina. Ligado a pedido da professora, o aparelho funcionou por alguns instantes e caiu em cima da estudante, que foi socorrida por colegas e levada a um hospital.

A autora levou quatro pontos no lado esquerdo do rosto. Na ação proposta em face da sociedade mantenedora da faculdade, ela pediu reparação por danos morais e estéticos, alegando que ficou com uma "terrível cicatriz" na bochecha, e que só não sofreu ferimentos maiores no pescoço porque usava uma blusa de gola alta.

Em exame de corpo de delito, foi verificado corte de cinco centímetros na face da estudante, além de escoriações no rosto e no pescoço.

Em 1ª Instância, a sociedade foi condenada a pagar à estudante indenização de R$ 6 mil por danos morais.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que prestou toda a assistência necessária à estudante, encaminhando-a ao hospital e depois à sua residência e arcando com todas as despesas médico-hospitalares. Sustentou ainda que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito e que, portanto, não há culpa por parte da mantenedora da faculdade.

A estudante também recorreu, pedindo a majoração do valor fixado na sentença e deferimento da indenização por danos estéticos.

O relator dos recursos, desembargador Antônio de Pádua, destacou que ficou comprovada a culpa do estabelecimento, pois este contratou uma empresa que não forneceu com a devida qualidade o serviço de instalação e manutenção dos ventiladores e ainda foi negligente ao não fiscalizar o serviço prestado pela contratada.

Quanto à apelação da estudante, o magistrado ressaltou que o dano moral engloba o estético, e, por isso, já foi concedida indenização nesse sentido. Considerou, contudo, que o valor da reparação por danos morais está abaixo dos parâmetros adotados pela 14ª Câmara Cível, e assim aumentou a reparação para R$ 8,3 mil. (Proc. nº 1.0024.07.568251-8/001).



.............
Fonte: TJMG