Violação da intimidade por câmeras de segurança gera indenização por danos morais
30.06.08 | Diversos
A 2ª Turma do TRT3 não reconheceu os argumentos da SGS Geosol Laboratórios Ltda. e manteve o pagamento R$ 5 mil de indenização a título de danos morais a um empregado. Para a Turma, ele foi vítima de pressão psicológica e violação de intimidade. A SGS tinha duas câmeras de vídeo instaladas nos vestiários dos funcionários.
O laboratório alegou que as câmeras de vídeo foram instaladas direcionadas para os escaninhos. Segundo a SGS, fora um pedido dos próprios empregados, pois os armários vinham sendo arrombados com freqüência. As fitas eram rebobinadas automaticamente, regravando sobre a filmagem anterior, de forma que seriam usadas apenas em alguma eventualidade, como uma queixa de furto. Sustentou ainda que não existe no processo prova alguma de culpa, dolo ou dano sofrido pelo empregado, ou mesmo prova de que ele era filmando enquanto trocava de roupa.
O relator, Vicente de Paula M. Junior, sustentou que a conduta do empregador configurou abuso de direito e afronta ao direito constitucionalmente assegurado à intimidade, pois passou dos limites razoáveis, causando constrangimentos ao reclamante. No caso, o fato das filmagens serem ou não vistas, ou as câmeras filmarem ou não os empregados trocando de roupa, não tira a ilicitude do ato nem diminui a intimidação sofrida pelo autor.
Concluiu o juiz que a violação à intimidade do trabalhador assegura-lhe o direito à indenização, como dispõe o inciso X do art. 5º da CF/88, que ainda torna dispensável a comprovação do prejuízo.
Assim, estando a conduta danosa demonstrada no caso e levando em conta o caráter pedagógico da punição para a empresa e o justo ressarcimento para o empregado, a Turma manteve a indenização por danos morais em favor do reclamante, fixada pela sentença em R$5 mil. (RO nº 00962-2007-024-03-00-7).
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Fonte: TRT3