Paciente será indenizada por má aplicação de peeling
27.06.08 | Diversos
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um médico a indenizar uma de suas pacientes em R$ 20 mil, a título de dano moral. A autora realizou um tratamento estático facial chamado de peeling e, passados três meses da realização do procedimento, restou uma mancha branca ao redor de seus olhos. A paciente inclusive tentou solucionar o impasse com o réu, entretanto, não obteve êxito.
Após a primeira instância ser favorável à mulher, o médico recorreu. Sustentou que as manchas no rosto da autora podem ter decorrido de outro tratamento, e não do peeling. Ele explicou que a aplicação foi em toda a extremidade do rosto, e não apenas em volta dos olhos. Além disso, citou que a cliente teria abandonado o tratamento antes do termino. Por fim, contestou a demora para o ajuizamento da ação: cerca de quatro anos após o ocorrido.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação é justificável pelo tempo necessário para se visualizar o resultado do procedimento, já que o corpo necessita de um longo período para dar uma resposta fisiológica.
Ele ressaltou que o réu não fotografou o rosto da cliente antes e depois do tratamento, procedimento comum em clínicas de estéticas. Por fim, constatou que o réu não comprovou que o resultado do procedimento foi satisfatório, o que deixa margem para se evidenciar que as manchas no rosto da autora, ao redor dos olhos, decorreram da aplicação do peeling.
Segundo o magistrado, o que se vela em uma cirurgia plástica é o resultado, e é ele que deve ser analisado. Sanguiné concluiu explicando que "na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia." A parte vencedora foi representada pelos advogados Eduardo Ritter Paris e Carmen Rey. (Proc. n.º 70023388671)
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Fonte: TJRS