Larvas em bombom geram indenização


26.06.08 | Diversos

A Kraft Foods Brasil S/A foi condenada a indenizar, por danos morais, uma criança que ingeriu um bombom contaminado com larvas de inseto. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil pela 12ª Câmara Cível do TJMG.

O sinistro ocorreu em 2005, quando a menina, com seis anos de idade, ganhou de presente bombons "Sonho de Valsa". Assim que abriu a embalagem, a garota começou a comê-lo. Entretanto a mãe, que estava por perto, percebeu que dentro do recheio do bombom saiam vários "bichinhos brancos". De acordo com os autos, a menina ainda passou mal, teve febre e vomitou.

A mãe da criança contatou a empresa, que prontamente recolheu o produto para análise laboratorial. Foi constatado que no bombom havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem. A empresa informou à cliente que a contaminação poderia ter ocorrido devido ao transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição. Como medida corretiva, informou que reforçaria as instruções para as equipes e substituiria o produto por outro, em perfeitas condições. Insatisfeita, ela ajuizou a ação.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira, deferiu o pedido da mãe da criança, de forma que a fábrica de bombons recorreu, alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, lembrou que a empresa colocou no mercado um produto defeituoso para o consumo, não podendo eximir-se dessa culpa. Reforçou que, embora tenha sido cogitado que a contaminação por larvar pudesse advir do transporte, manuseio ou armazenagem, nada foi provado.

"Se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigente dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimento com risco à saúde lhe causou", concluiu o desembargador. (Proc. nº: 1.0153.06.056570-9/001).




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Fonte: TJMG