Acusar empregado de furto e não provar ocasiona indenização
26.06.08 | Diversos
A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o TST condenou a Transportadora Itapemirim S/A a pagar R$ 50 mil de reparação por dano moral a um ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência.
"Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza", afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). "Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral", afirmou o magistrado.
Contratado inicialmente como ajudante de cargas, passando posteriormente a auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil – o mesmo valor que teria sido objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto.
Na contestação, a Itapemirim disse que o empregado foi demitido por ato de improbidade, porque "abusou da confiança inerente ao cargo" na compra, controle e distribuição de vales-transportes. Segundo a empresa, teria chegado ao conhecimento da gerência regional que o escriturário distribuía os vales em número maior que o necessário e depois os tomava de volta dos beneficiários em proveito próprio. Insistiu na versão de que o relato do assalto ocorrera na véspera, e que o empregado não teria apresentado "versão plausível", sem ser capaz de descrever os assaltantes e o local do assalto.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu que a Itapemirim não comprovou as acusações feitas contra o trabalhador e descaracterizou a justa causa. Mas entendeu também que o empregado não conseguiu provar a ocorrência do dano moral, e julgou improcedente o pedido de indenização formulado, no valor de R$ 322 mil. Este entendimento foi mantido pelo TRT5 e pela 5ª Turma do TST.
Ao chegar à SDI-1, por meio de embargos, o trabalhador conseguiu finalmente ver sua pretensão reconhecida. O ministro Milton de Moura França divergiu do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (que votava no sentido de rejeitar os embargos) e foi seguido pela maioria dos integrantes da seção. "Os valores mais importantes do ser humano são a sua honra, a sua integridade e a sua imagem", afirmou. "É direito do empregador dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstra a procedência de sua acusação, abusa do direito e deve reparar".
Por maioria, a SDI-1 considerou ter ocorrido violação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas), e fixou a indenização em R$ 50 mil reais. (E-ED-RR-233/2001-016-05-00.0).
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Fonte: TST