Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir
26.06.08 | Diversos
A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições.
Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. No entanto, a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.
Ao analisar o caso, o TRT2, de São Paulo, manteve a sentença de primeiro grau que deferira ao empregado o pagamento de indenização, por entender que sua dispensa ocorrera no período em que detinha estabilidade provisória. A Dersa, em seu recurso ao TST, alegou ser praticamente uma empresa extinta, e que isso, por si só, autorizaria a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que detinham estabilidade. Sustentou ainda que, com a privatização do Sistema Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes, todas as suas dependências até então vinculadas ao sistema foram entregues às empresas Ecovias e Autoban, vencedoras da licitação, o que para a Dersa equivaleu ao fechamento de suas portas.
A 6ª Turma do TST acompanhou o relator, ministro Horácio Senna Pires, que aplicou a Súmula nº 371 do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período como salários, reflexos e verbas rescisórias. (RR-11.665/2002-900-02-00.1).
..............
Fonte: TST