Empregado de estatal extinta será reintegrado


25.06.08 | Trabalhista

A União, sucessora da extinta RFFSA, foi condenada a reintegrar ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A 6ª Turma do TST manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de
descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão.

Admitido pela extinta Fepasa - Ferrovia Paulista S.A, em fevereiro de 1989, como aprendiz do curso de formação de bilheteiro, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995, com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 asseguravam, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente.

Em janeiro de 1995, por meio de novo contrato de trabalho coletivo, a empresa extinguiu a estabilidade. Por entender que a garantia integrava seu contrato de trabalho, o empregado pleiteou na Justiça a nulidade da rescisão e a conseqüente reintegração e o pagamento das demais verbas. Mas a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, fato
que o levou a recorrer ao segundo grau de jurisdição.

O TRT2 modificou a sentença por entender que o jus variandi (o poder do empregador em alterar as condições contratuais) tem seu limite no direito de resistência do empregado, de modo que deveria ser respeitado tanto o pactuado na contratação como as vantagens concedidas no decorrer da relação. "Quanto mais importantes são as cláusulas, mais intocáveis se
tornam"
, afirmou o acórdão regional.

Assim, o TRT2 determinou à RFFSA (incorporadora da Fepasa) a reintegração do empregado ao cargo anterior e o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento. A União buscou reverter a decisão no TST. Em sua defesa, alegou serem válidas as cláusulas que substituíram a garantia de emprego por "vultosa indenização", já paga ao empregado quando do aviso prévio. Porém, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, pois a União não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida. (RR-666361/2000.8).




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Fonte: TST