Ex-policial civil cumprirá pena em presídio comum


23.06.08 | Diversos

Ex-policial civil condenado à pena de 15 anos de reclusão por homicídio qualificado não terá direito de cumprir pena em presídio especial, mesmo sendo o réu, à época do crime, funcionário da administração de Justiça Criminal. A decisão foi do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Conforme dados do processo, o agente cumpria pena no presídio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na capital paulista, quando, por determinação da Corregedoria dos Presídios do estado, foi transferido para o presídio de Tremendé 2, no Vale do Paraíba – SP. A transferência se deu em razão de uma agressão que o réu praticou, junto com demais companheiros, contra outro preso.

Os advogados do réu entraram com um mandado de segurança com pedido de liminar no TJSP, alegando ter direito de cumprir sua pena em estabelecimento penitenciário especial, por ser ex-policial civil, não podendo, por esse motivo, ser transferido para presídio comum. A liminar foi concedida. Posteriormente, o TJSP decidiu reconsiderar a medida por entender que não existe o perigo real ou iminente alegado pela defesa. Informações dos autos demonstram que o réu agia contra a ordem, a disciplina e a segurança no presídio da Polícia Civil, comprometendo, assim, a função de recuperação dos presos, um dos objetivos da lei penal.

O MP/SP alegou que a lei federal regula a matéria, permitindo que o preso, que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da Justiça Criminal, seja recolhido em estabelecimento penal comum, desde que permaneça em dependência separada, conforme regula o artigo 84, parágrafo 2°, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). E afirma que a remoção foi necessária em razão da postura do réu, envolvido em condutas que comprometiam a ordem, a disciplina e a segurança do presídio especial.

O ministro Esteves Lima entendeu que, embora os funcionários da administração criminal possuam direito à prisão especial mesmo após a condenação definitiva, o cumprimento de suas penas poderá ser feito em presídio comum, em dependência isolada dos demais reclusos. Com esse entendimento, manteve a decisão do TJSP. (RMS 22414).



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Fonte: STJ