Mantida legitimidade da Tele Sena
23.06.08 | Diversos
A 1ª Turma do STJ entendeu que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que reconheceu a legitimidade da Tele Sena, cuja responsabilidade é da empresa Liderança Capitalização S/A. Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Turma considerou, por unanimidade, que a parte embargante pretendia o reexame da questão relativa à legalidade da autorização concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A discussão judicial começou com uma ação popular ajuizada por J. C. T. Segundo ele, a Susep autorizou a empresa Liderança Capitalização S/A a emitir e colocar à venda no mercado consumidor títulos de capitalização, denominados Tele Sena, sem que fossem observadas regras inerentes ao instituto da capitalização.
Anteriormente, a 1ª Turma do STJ reconhecera a legitimidade da Tele Sena. Os ministros anularam a decisão da Justiça Federal da 3ª Região, concluindo que o autor da ação popular não tem legitimidade para propor ação com o objetivo de anular contratos entre pessoa jurídica e outras entidades, nem para pleitear defesa de outros consumidores, sequer para reivindicar valores obtidos com a venda dos títulos de capitalização. Daí os embargos de declaração interpostos por J. C. T.
Na decisão, o ministro Luiz Fux afirma que não há como prosperar o inconformismo do embargante, cuja pretensão era de reexame da questão relativa à legalidade da autorização concedida pela Susep à empresa Liderança Capitalização S/A para emissão de títulos de capitalização e do contrato firmado entre a Liderança Capitalização e a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Com isso, a 1ª Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, dando provimento aos recursos apresentados pela Liderança Capitalização e pela Susep e negando provimento aos recursos especiais interpostos por C. P. C. C. e pelo Ministério Público Federal. (Resp 851090).
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Fonte: STJ