Poluição deve ser comprovada para configurar crime


20.06.08 | Diversos

O crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, exige a comprovação do resultado, não se aplicando diante de possível existência de danos. A conclusão é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que absolveu proprietário de pocilga, em Erechim, acusado de causar risco à saúde humana.

A denúncia apontou a existência de 1.100 suínos e 100 matrizes, com transbordamento das bacias de contenção e depósitos de efluentes líquidos, que escorriam para açude próximo.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Eugênio Tedesco, embora o Ministério Público tenha sustentado que houve danos à saúde humana, à fauna e à flora, não ficou comprovada a poluição, estado que exige comprovação científica.

Em nenhum momento a acusação se incumbiu de efetuar um laudo técnico na região atingida a fim de constatar, com elementos precisos, a ocorrência de poluição”, registrou.
Para o magistrado, a simples potencialidade de danos à saúde humana, à flora e à fauna não perfaz o tipo penal do art. 54 da Lei Ambiental.

“Mais do que conseqüências maléficas, o aperfeiçoamento do fato típico exige efetiva poluição, tido como ser elemento objetivo nuclear”, destacou Tedesco. (Proc.nº: 70023453632)
 


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Fonte: TJRS