Depois de 17 anos de espera, uma servidora demitida do extinto Serviço Nacional de Informação (SNI) voltará a trabalhar na unidade da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em Porto Alegre, no mesmo local e cargo que ocupava antes da demissão. Por unanimidade, a 3ª Seção do STJ acolheu mandado de segurança contra ato do Ministro de Planejamento, Paulo Bernardo, e determinou a imediata reintegração da servidora ao emprego público.
A servidora foi demitida em maio de 1991, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e anistiada em outubro de 1994, com base na Lei n° 8.878/94, sancionada pelo presidente Itamar Franco. A norma visava reintegrar os servidores demitidos ou exonerados ilegalmente ou por motivação política no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Em outubro de 2002, sua anistia foi anulada por portaria ministerial.
Esta portaria foi cancelada pelo STJ em acórdão que transitou em julgado em abril de 2006, mas o ministério não cumpriu a determinação alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva no caso, ausência de disponibilidade financeira e administrativa e inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. Sustentou, ainda, que a decisão do tribunal limitou-se a anular a referida portaria, não tendo o poder de determinar o retorno da impetrante ao serviço público.
Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou todos os argumentos apresentados pelo ministério. Segundo o relator, a alegada ilegitimidade passiva não condiz com a regra contida no artigo 1º do Decreto 6.077/07, segundo a qual cabe ao Ministério de Planejamento deferir o retorno dos servidores e empregados públicos anistiados, nem com o disposto na Lei n. 10.683/03, que estabelece sua competência sobre a coordenação e gestão dos sistemas de planejamento, orçamento federal e de pessoal civil.
O relator também destacou que os autos possuem elementos suficientes para apreciar a suscitada violação de direito líquido e certo da impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória e que a indisponibilidade orçamentária e financeira tem sido um argumento comum da administração para impedir o retorno dos anistiados ao serviço público.
Segundo Arnaldo Esteves Lima, a decisão do STJ não caracteriza interferência ou ingerência do Poder Judiciário sobre as finanças do Estado. "Foi a própria administração quem concedeu a anistia. Para tanto, pressupõe que tenha sido observada a necessária disponibilidade financeira, além dos demais requisitos inscritos na Lei 8.878/94", afirmou, ressaltando que, ao determinar o retorno do servidor público, o Judiciário tão-somente restabelece um ato administrativo já praticado pelo Poder Executivo. (MS 12781).
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Fonte: STJ