O STJ acaba de ganhar nova súmula relacionada ao Direito Público. A Primeira Seção aprovou a súmula 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.
Diz o texto: "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS".
Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.
Segundo o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. "A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa", acrescentou.
Para a Primeira Seção, mesmo antes da referida emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, tal qualidade de Justiça especializada, a competência resolvia-se nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, combinado com o artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, firmada que era a competência da Justiça comum estadual por delegação federal.
..........
Fonte: STJ