A 1ª Turma do TRF1 estabeleceu que é devida a aposentadoria por invalidez a uma segurada da previdência social portadora de doença mental irreversível. Esta deverá ser paga desde a cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido. A autora pediu que fosse concedido o beneficio da aposentadoria assim que findada a última prestação do auxílio-doença a qual fazia jus.
O juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista destacou que não se questiona o surgimento da doença tendo em vista o auxílio-doença ter sido outrora concedido. "Importa de pronto a questão se a incapacidade da autora é permanente para o trabalho, para que lhe seja garantido o direito à aposentadoria por invalidez" salientou o magistrado.
Esta foi comprovada mediante laudo pericial oficial, que a considerou como portadora de doença mental irreversível e epilepsia. Segundo completou o magistrado, está comprovada a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não restando, portanto, dúvida quanto ao direito da autora ao beneficio pleiteado. (Apelação Cível 2007.01.99.034526-2/MG).
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Fonte: TRF1