Marido traído não consegue reparação da esposa
17.06.08 | Diversos
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou reparação por danos morais a marido traído. Ele argumentou que tinha direito de reparação civil por conta do adultério. O fundamento dos desembargadores foi o de que o marido sabia que estava sendo enganado pela ré e não tomou qualquer atitude contra o fato, que era de conhecimento público.
Os desembargadores assinalaram que, no caso em litígio, não caberia aplicar as regras de responsabilidade civil, embora a traição tenha sido confirmada.
Como já havia uma ação de separação matrimonial, os magistrados entenderam que o propósito do marido, ao entrar com a ação de reparação, era o de criar uma situação jurídica desfavorável à mulher, que tomou a iniciativa de reclamar possíveis direitos pela ruptura do casamento.
O marido traído entrou com ação judicial, alegando que deveria ser reparado por danos morais por conta do adultério. Em primeira instância, o juiz José Carlos Hernandes Holgado ficou sensibilizado com a história e acolheu a ação. O magistrado mandou a esposa pagar R$ 6 mil por danos morais.
A ré recorreu ao TJSP, negou ser infiel e contou que entrou na Justiça com ação de separação litigiosa porque seu marido abandonou a casa.
Ao analisar o recurso, o desembargador Ênio Zuliani, relator, destacou a necessidade de o juiz atuar com a mente liberta de velhos dogmas cultuados pelo conservadorismo. Isso, segundo o relator, é essencial para aproveitar melhor as aberturas jurídicas, propiciadas pelas grandes transformações da sociedade brasileira e do Direito Civil no último século.
"O operador do Direito que investigar as razões das profundas mudanças nas estruturas da responsabilidade civil não se surpreenderá ao descobrir que, na base das alterações, sempre está a necessidade de se encontrarem fórmulas que evitem a perpetuação do injusto", disse Zuliani.
A 4ª Câmara entendeu que era forçoso admitir que não cabia reparação, embora tenha sido demonstrado no processo ter a ré se relacionado com o vizinho. Apesar de ser apontada no processo como adúltera, a esposa foi quem tomou a iniciativa de promover ação de separação, por abandono do lar pelo marido.
O caso de adultério foi parar na polícia e, com a investigação, perdeu o caráter reservado e de sigilo.
Para a turma julgadora, o marido não possui legitimidade para argüir surpresa com a descoberta do fato quando respondeu à ação de separação judicial que lhe foi promovida por abandono do lar, exatamente pela impossibilidade de alegar desconhecimento sobre o depoimento prestado à polícia pelo vizinho, que confirmou o relacionamento com a mulher. A decisão é passível de recurso. (Apelação nº 465.038).
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Fonte: Conjur