Contrato é mantido mesmo com aumento na cotação do produto


13.06.08 | Diversos

Mesmo que haja uma significativa diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega, um contrato de compra de safra futura não tem que ser renegociado.

Com esse entendimento, o ministro Fernando Gonçalves aceitou o recurso da empresa Caramuru Alimentos Ltda. contra a produtora A.B.G. em contrato de compra de soja. A 4ª Turma do STJ seguiu integralmente e por unanimidade o relator.

Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também princípios como função social e equilíbrio econômico.

Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a 3ª Câmara Cível do TJGO julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.

O ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigada a devolver o dinheiro a mais que recebeu", apontou.

O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato. (Resp 679086).



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Fonte: STJ