Matéria jornalística de interesse público não gera dano moral
13.06.08 | Dano Moral
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Lages que negou reparação moral ao um professor, que buscava indenização junto à Rede Globo, devido à veiculação de sua imagem como coordenador de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação.
Segundo o processo, em abril de 2002, o Jornal Nacional divulgou uma reportagem sobre uma faculdade que ofertava curso de graduação em teologia e prometia diploma hábil, inclusive, para validar matérias em outros cursos superiores, mesmo sem reconhecimento do curso pelo MEC. A instituição em questão era a Faculdade de Educação Teológica Logos (Faetel), que tem campus em Lages, onde o autor é coordenador.
O professor sustentou que a matéria jornalística feriu sua reputação, pois passou a ser visto como falsário e golpista. Por fim, pleiteou reparação por danos morais. A emissora, por sua vez, alegou que a matéria divulgada tratava-se, unicamente, de interesse público relevante e que não estava focada na pessoa do autor.
Ao analisar a reportagem, a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, constatou que o conteúdo se limitou a revelar que o diploma expedido não possuía a validade prometida. O fato se baseou no depoimento de uma ex-aluna que, apesar de ter concluído curso superior naquela instituição, não pôde fazer uso do título de bacharel.
Para a relatora, a matéria buscou informações com o coordenador, averiguando se este divulgava a obtenção de diploma de ensino superior com validade nacional, conforme narrado pela ex-acadêmica.
"O caso ganhou notoriedade em função de sua relevância social. Se o conteúdo foi desabonador ao autor, foi pela sua conduta de prometer validade do diploma, mesmo ciente do não cadastramento pelo MEC", concluiu a magistrada. (Apelação Cível nº 2006.043284-1).
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Fonte: TJSC