Mantida indenização a cortador de cana que perdeu o dedo
12.06.08 | Diversos
A 1ª Câmara do TRT15 manteve sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) que condenou uma usina de açúcar e álcool ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a trabalhador que teve o dedo indicador da mão esquerda amputado durante o corte da cana.
A empresa pedia a exclusão da condenação, sob o argumento de que sempre adotou todas as medidas preventivas necessárias à proteção dos trabalhadores, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo ela, o acidente em que se envolveu o autor decorreu unicamente da falta de atenção do empregado.
Por sua vez, o trabalhador, que também recorreu, pretendia aumentar o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeira instância, fixado em R$ 60 mil, para 942 salários mínimos, o equivalente a cerca de R$ 391 mil.
Com base no voto do relator do acórdão, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, os magistrados entenderam, contudo, que o uso pelo trabalhador do EPI fornecido pela empresa não elimina a responsabilidade da reclamada, uma vez que, comprovadamente, o equipamento se mostrou inadequado ao uso pretendido.
Segundo Nunes, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse disponibilizado luvas revestidas com pequenos fios metálicos que impedem o corte dos dedos, usada há tempos pelos açougueiros.
O magistrado destacou que a inadequação do equipamento configura a culpa da empresa pelo acidente, afastando a hipótese de ter havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do trabalhador, que, no momento do acidente, utilizava os equipamentos.
Considerou também que caberia à reclamada manter um eficiente serviço de atendimento médico à disposição dos seus empregados, uma vez que a possibilidade de acidentes de trabalho é inerente ao tipo de serviços prestados, efetuados por meio de instrumentos cortantes cuja manipulação apresenta altos riscos à integridade física dos trabalhadores.
Segundo o relator, a situação é agravada pelo fato de os trabalhadores costumarem cumprir longas jornadas, de cerca de oito horas, em média, para obterem maior produção e ganharem mais.
"A falta de um posto adequado para a prestação dos primeiros socorros implica culpa do empregador, que passa a ter a obrigação de reparar o dano decorrente, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil", afirmou Nunes.
Em seu voto, o relator ressaltou ainda que, além de não ter recebido os primeiros socorros no local do acidente, o trabalhador foi levado ao hospital em ônibus comum, meio de transporte incompatível com a gravidade da situação.
A 1ª Câmara também não acolheu o recurso do trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização. A condenação fixada no juízo de primeira instância, de R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos, foi considerada compatível com a situação econômica da empresa e igualmente condizente com a extensão do dano sofrido. (1854-2006-150-RO).
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Fonte: TRT15