Absolvido em processo não ganha indenização por preventiva
10.06.08 | Diversos
A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a sentença que negou reparação moral a um comissário, devido à sua prisão preventiva sob acusação de ter torturado um encarcerado.
O autor alegou que em 1998 permaneceu preso injustamente por 18 dias sob acusação de torturar um preso com uma máquina portátil de dar choques elétricos.
Disse que sequer efetivou a prisão do encarcerado e que foi absolvido ao final daquele processo. Em razão da prisão, que considerou não-fundamentada e efetuada em local impróprio, teve sua imagem comprometida, já que teve seu nome veiculado em jornais da comunidade como torturador.
Pleiteou, portanto, reparação moral a ser paga pelo Estado de Santa Catarina. O Estado, por sua vez, negou a existência de dano moral, visto que a prisão preventiva foi decretada com base em determinação legal e em fundamentados indícios de envolvimento do autor em atividade ilícita.
O relator do processo, desembargador Cláudio Barreto Dutra, assegurou que os depoimentos de policiais e servidores lotados na delegacia de polícia de São Francisco do Sul e da própria vítima traziam, na oportunidade, indícios suficientes da autoria. Salientou, ainda, os péssimos antecedentes do autor, que possui outros quatro processos criminais por violência no exercício das funções.
Em um deles, inclusive, foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado. "Atente-se que a prisão preventiva é decretada não com a prova absoluta do delito, mas mediante a prova do crime e indícios da autoria. E, em casos como o presente, praticados às escondidas, quase sempre sem a presença de testemunhas, deve dar especial relevo à palavra da vítima e às demais circunstâncias que envolvem o delito", esclareceu o magistrado. (Apelação Cível n. 2004.036505-60).
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Fonte: TJSC