Humorista terá que pagar multa a rede de televisão


10.06.08 | Diversos

Uma humorista terá que pagar à Globo multa por quebra de contrato de prestação de serviço com cláusula de exclusividade. A 3ª Turma do STJ, que julgou o recurso, entendeu que é perfeitamente legal a cobrança da multa cominatória em caso de inadimplemento de contrato com obrigações de fazer (prestação de serviço) e de não fazer (atuar em outros programas por dois anos) infugíveis. 

O juiz de primeiro grau havia aplicado multa diária de R$ 300 à humorista, não reconhecendo os argumentos dela, de que o acordo firmado contém a expressa renúncia da Rede Globo quanto à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do combinado originalmente. Já a multa cominatória excedia o valor da obrigação principal, sendo indevida, também, a sua cobrança, argumento aceito pelo Juízo.

Tanto a Globo quanto a humorista recorreram. O TJRJ negou as apelações de ambas.

No STJ, a Globo alegou que os artigos 287 e 461, parágrafo 2º do CPC, prevêem a possibilidade da multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou viável a multa em relação à obrigação de não fazer. "A natureza preventiva da multa cominatória alcança seu real objetivo nessa situação, porquanto impede a prática de ato que lhe é proibido", explicou.

Entretanto, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que os artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil não distinguem as obrigações fungíveis das infungíveis: ambos se referem às obrigações de fazer ou de não fazer.

O ministro Gomes de Barros informou que, nas obrigações personalíssimas, o cumprimento por outros meios é impossível. "Só interessa ao credor a obrigação in natura, a ser cumprida exclusivamente por quem se obrigou. Neste processo, à rede de televisão recorrente não interessa uma outra humorista; ou a obrigação seria cumprida pela comediante, ou, simplesmente, não seria cumprida. O devedor resistente deverá pagar, então, a multa, somadas as perdas e danos", acrescentou. (Resp 482094)



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Fonte: STJ