Negada indenização para mulher que caiu em via pública


10.06.08 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença da Comarca de Blumenau que negou indenização moral, estética e física pleiteada por uma cidadã blumenauense, decorrente de queda sofrida em via pública.

De acordo com os autos, ao se dirigir ao ponto de ônibus, a autora tropeçou na raiz de uma árvore, batendo com a cabeça no chão. Em função do acidente, requereu a condenação do município ao pagamento de cerca de R$ 100 mil, alegando negligência das condições de utilização de área pública.

O município, por sua vez, sustentou que Gabriela foi a única responsável pela queda. Comprovou-se que o acidente efetivamente aconteceu e que dele resultaram lesões na apelante. No entanto, fotografias anexadas aos autos demonstraram que o local do ocorrido é um canteiro, ou seja, área inapropriada à passagem de pedestres.

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Barreto Dutra, não houve negligência do município na conservação de bens públicos. O acidente foi em decorrência da falta de cautelas da vítima, e talvez pela pressa em alcançar o ponto de ônibus.

"A responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco administrativo, pode ser repelida, desde que se demonstre que o dano foi possível por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou que tenha resultado de caso fortuito ou força maior", esclareceu o magistrado. (AC 2005.010828-4).



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Fonte: TJSC