Médico não pode acumular três cargos públicos


09.06.08 | Diversos

A acumulação de três cargos públicos, no caso dois de médico e um de professor universitário, é contrária à Constituição Federal e, mesmo que tenha ocorrido durante longo período, não constitui direito adquirido. Este foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do TST ao julgar improcedente o pedido formulado por um servidor do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), que pretendia ver declarada a nulidade de sua exoneração de um dos cargos.

O médico foi admitido em 1965 pelo INAMPS para atuar no setor de Nefrologia/Doenças Renais do Hospital do Andaraí, no Rio de Janeiro. Durante 24 anos, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi também professor titular de Clínica Médica na Uni-Rio – Universidade do Rio de Janeiro. Em 1989, o INAMPS instaurou inquérito administrativo no qual determinava que ele optasse por um dos cargos. Ainda na inicial, afirmou ter sido coagido material e psicologicamente e acabou por pedir exoneração, embora sua situação fosse regular.

Na contestação, o INAMPS afirmou que o servidor detinha dois cargos de médico, ambos no Hospital do Andaraí, mais o de professor da Uni-Rio. A universidade, antes uma fundação de direito privado, passou a integrar a Administração Indireta. A acumulação de cargos, de acordo com a defesa, contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e mesmo a legislação anterior, que já proibia a tripla acumulação.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou a reintegração. A decisão foi mantida pelo TRT1, que negou provimento ao recurso ordinário da União (sucessora do INAMPS após sua extinção). Tanto o primeiro quanto o segundo graus consideraram que a cumulação de cargos, ainda que inconstitucional, estava agregada ao patrimônio jurídico do empregado – tratava-se de direito adquirido. No recurso ao TST, a União reforçou a tese da proibição constitucional da acumulação tripla, e sustentou que o Poder Judiciário só pode determinar o pagamento de verbas previstas em lei, sob pena de usurpação de competência.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que a vedação à acumulação de cargos públicos é uma tradição no ordenamento jurídico brasileiro e remonta aos tempos da monarquia: um decreto de 1822 proibia que fosse "reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego e mais de um ordenado". Essa preocupação, explicou o relator, revela a preocupação do legislador em romper com a antiga concepção de que aos agentes do Estado era permitido favorecer os integrantes de um pequeno grupo com funções públicas, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade que devem orientar a Administração Pública. O entendimento de que se tratava de direito adquirido foi rejeitado pela 1ª Turma. "A investidura em cargo público constitui ato administrativo e, por isso, pode ser anulada a qualquer tempo pela Administração Pública, quando constatar a ocorrência de vício que o torne ilegal", concluiu o voto do relator, que mencionava decisões do STF e do STJ no mesmo sentido. (RR-749243/2001.7).



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Fonte: TST