Adicional de férias: desconto proibido


05.06.08 | Trabalhista

A 1ª Câmara Cível do TJMG negou recurso da Prefeitura de Belo Horizonte contra decisão de primeira instância que proibiu o município de descontar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. De acordo com os autos, o servidor da Rede Municipal de Ensino C.A.S. ajuizou ação por entender ser indevida a cobrança, obtendo decisão favorável.

Ao defender a manutenção da sentença, o relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que, como o adicional de férias não é incorporado à aposentadoria do servidor, não há justificativa para o desconto do valor referente à contribuição previdenciária sobre essa remuneração.

"Ora, malgrado inexista dúvida quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, certo é que, esta parcela, percebida pelo servidor ao gozar a suas férias enquanto estiver na ativa, não integrará os seus proventos ao se aposentar. Por conseguinte, incabível falar em repercussão ou incorporação deste benefício; melhor dizendo, é ausente o caráter retributivo desta verba remuneratória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária", argumentou o relator.

Ainda, segundo o desembargador Alberto Vilas Boas, há uma considerável jurisprudência sobre o assunto, tanto no próprio TJMG quanto no âmbito da Justiça Federal. Ele mencionou recente decisão do STF, segundo a qual "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária", o que exclui remunerações como o terço constitucional de férias e as horas extras. A decisão da 1ª Câmara Cível manteve ainda em 6% ao ano a fixação dos juros de mora para a restituição ao servidor do valor descontado indevidamente. (Proc. nº 1.0024.06.245967-2/001(1)).



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Fonte: TJMG