Controladores de tráfego aéreo responderão a dois processos distintos
02.06.08 | Diversos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao recurso com o qual o Ministério Público Federal (MPF) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que definiu que os controladores de tráfego aéreo envolvidos no episódio do acidente com o avião da Gol em 2006 devem responder a dois processos distintos, um perante a Justiça Militar – pelos crimes militares – e outro na Justiça Federal – por crime comum.
A decisão da qual o Ministério Público recorre foi tomada pela Terceira Seção do STJ, que entendeu não existir conflito de competência a ser resolvido. Isso porque quatro dos controladores de vôo estão respondendo a processos nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing da Gol no município de Peixoto de Azevedo (MT), mas com imputações distintas.
Os controladores de vôo Felipe Santos dos Reis, Jomarcelo Fernandes dos Santos, Lucivando Tibúrcio de Alencar e Leandro José dos Santos de Barros foram denunciados, junto à Justiça Federal, pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, definido de modo diferente na legislação militar.
Já na ação em curso na auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, Felipe, Lucivando e Leandro foram denunciados pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto exclusivamente na legislação militar.
Ainda, na mesma auditoria, Jomarcelo responde por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na militar. Dessa forma, o crime atribuído a ele deve ser submetido à jurisdição militar, porquanto praticado, segundo a denúncia, por militar em serviço contra civis.
O ministro Cesar Asfor Rocha, ao apreciar o pedido, entendeu ser o recurso inadmissível porque os dispositivos e requisitos constitucionais indicados como contrariados não foram pré-questionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que veda a admissão do recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Além disso, o ministro ressaltou não terem sido opostos embargos de declaração para sanar eventuais defeitos no acórdão recorrido.
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Fonte: STJ