Recruta submetido a excesso de exercícios será reparado


02.06.08 | Diversos

A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais a um ex-recruta do Exército que foi submetido a exercícios físicos excessivos durante o processo de seleção. A sentença é do juiz Henrique Luiz Hartmann, da 2ª Vara Federal de Criciúma. De acordo com o processo, o rigor da atividade causou um quadro de insuficiência renal aguda, levando o jovem a ser internado em hospital para tratamento médico intensivo.

O autor da ação narrou que, entre 24 e 28 de fevereiro de 2003, participou do processo de seleção que aconteceu no quartel do Exército situado em Tubarão, sob sol forte ou chuva e sem descanso nem possibilidade de beber água. Segundo ele, havia apenas duas torneiras para cerca de 300 alistados, que não dispunham de mais de cinco minutos para saciar a sede. Ele relatou ainda, que queimou as mãos, suas pernas incharam e, apesar de haver se queixado ao militar responsável, não foi dispensado dos exercícios.

Conforme o tribunal, no dia 28, o jovem procurou um médico, que recomendou a imediata internação para tratamento. Ele ficou, então, internado, durante quatro dias em Tubarão e mais dez em Porto Alegre. A médica que o tratou na capital gaúcha atestou o quadro de "insuficiência renal aguda desencadeada por, provavelmente, curso de exercícios físicos vigorosos".

Para o magistrado, houve culpa da União, por meio de conduta negligente do Exército, em não verificar adequadamente as condições físicas do jovem.

O juiz entendeu que os documentos e depoimentos, do próprio autor e uma testemunha, demonstram a ocorrência de dano moral e não um mero dissabor, como alegou a defesa da União.

Segundo o magistrado, a situação atentou contra a dignidade do jovem. "A exigência de disciplina e respeito à hierarquia militar, inerentes às atividades das Forças Armadas, são confundidas com a submissão do homem a atos vexatórios que extrapolam os limites do disciplinamento e adentram no âmbito da ilegalidade", concluiu Hartmann. Cabe recurso. (Proc. nº 2004.72.04.007686-6).



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Fonte: TRF4