Suspensão de processo não impede análise de habeas corpus


28.05.08 | Diversos

A 2ª Turma do STJ arquivou recurso ordinário em habeas corpus no qual a ré questionava decisão do STJ que negou pedido de habeas corpus. Aquela corte entendeu que a concessão do benefício da suspensão condicional do processo impede a análise da existência de justa causa para ação penal.

No STF, a Turma determinou, entretanto, de ofício, que o TJSP julgue o mérito do habeas corpus lá impetrado.

A ré-motorista apresentou-se a autoridade policial, declarando que teria atropelado uma mulher, que morreu em seguida. Posteriormente, a ré revelou que o motorista, na verdade, era seu filho, menor de idade, e que teria mentido para protegê-lo.

Ao menor foi aplicada medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade e sua mãe foi denunciada pelo crime de auto-acusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal. O MP propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita pela ré, ficando suspensa a ação penal, sob condições impostas pelo MP.

A defesa impetrou habeas corpus no TJSP alegando que o crime de auto-acusação falsa configura-se quando o cidadão se diz autor de crime inexistente ou praticado por outra pessoa.

Assim, por não ter o filho da ré praticado um crime, e sim um ato infracional, a conduta não estaria descrita no artigo 341 do Código Penal.

O TJSP e o STJ negaram os pedidos de habeas corpus. No habeas corpus impetrado no STF, a defesa pedia que a ação penal fosse arquivada, uma vez que a ré não cometeu o crime de auto-acusação falsa, pois sua conduta não se encaixa perfeitamente com o texto do artigo 341 do CP.

A decisão da 2ª Turma, que acompanhou a conclusão do relator, ministro Cezar Peluso, foi somente para determinar que o TJSP analise o pedido de habeas corpus, no tocante à equiparação ou não de ato infracional com crime, a fim de viabilizar a instauração de ação penal sobre auto-acusação falsa. (RHC 82365).



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Fonte: STF