Vítima de explosão com botijão será indenizada por distribuidora de gás


23.05.08 | Diversos

Confirmando a ocorrência de acidente de consumo, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Liquigás Distribuidora S/A a reparar uma consumidora. A autora da ação realizava a troca do botijão de gás quando ocorreu o trancamento da uma válvula de segurança. Houve forte vazamento, explosão e princípio de incêndio.

A consumidora permaneceu internada em um hospital no setor de queimados por oito dias, com graves lesões nos braços, pulso, mãos e face. Também ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais e laborativas por um longo período.

A relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, confirmou a reparação por danos morais em R$ 50 mil. Reduziu a indenização por dano estético de R$ 20 mil para R$ 4 mil, considerando a inexistência de cicatrizes ou retrações cicatriciais na consumidora.

Manteve, ainda, a sentença de  primeira instância quanto ao pagamento de R$ 7,2 mil por lucros cessantes e R$ 3,42 mil por danos emergentes, valores que serão corrigidos monetariamente desde 01/06/2003, data do acidente, e acrescidos de juros legais a contar da citação.

A Liguigás havia apelado apontando a culpa da vítima pelo acidente ocorrido, salientando a inadequação da instalação do botijão em dependência com fonte de calor. Salientou que no momento da explosão a chama do junker estava acesa.

O IRB, Instituto de Resseguros do Brasil, denunciado à lide, reafirmou a conduta culposa da autora, já que as causas do fato foram o vazamento de gás e a localização do botijão, próximo ao fogão. Também denunciada à lide, a Sul América Cia. de Seguros reiterou a culpa concorrente da vítima, fato que autorizaria a redução das verbas indenizatórias.

Conforme a desembargadora Iris, a falha na segurança do botijão não foi questionada pelas rés. O evento danoso também foi comprovado, sendo o princípio de incêndio atestado pelo Corpo de Bombeiros. A prova testemunhal, frisou a magistrada, é uníssona ao referir a ocorrência do sinistro no apartamento da autora e que o problema no botijão de gás foi seu causador. "Daí a demonstração, também, no nexo de causalidade".

A juíza reconheceu que houve imprudência da consumidora. Primeiro por ter instalado o botijão ao lado do fogão e também por efetuar a troca do produto com o junker ligado. "Observo que a culpa concorrente do consumidor não é admitida como causa excludente da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto." A circunstância, entretanto, influenciou na quantificação da indenização.

A magistrada entendeu ser razoável o montante de R$ 50 mil a título de reparação moral. "Sublinho que, neste caso, o sofrimento psicológico da autora não é só presumível em razão da situação gravíssima por que passou, mas também vem atestado no laudo psiquiátrico." Por outro lado, reduziu a indenização por danos estéticos, diante da inexistência de cicatrizes no corpo da consumidora.  (Proc. nº 70023942006).



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Fonte: TJRS