Publicada no Diário de Justiça a Resolução nº 146/2008


15.05.08 | Advocacia

Aprovada pelo pleno do TST em 24 de abril, foi publicada no Diário de Justiça a Resolução nº 146/2008, que altera a Súmula nº 377 do TST. Pelo novo texto, fica afastada a exigência de que o preposto em reclamações contra micro e pequenos empresários seja o empregado do reclamado, excetuando-se aquelas movidas por empregados domésticos.

A proposta, da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, tem por objetivo adequar a Súmula à Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Em seu artigo 54, fica facultado que o funcionário de empresa de micro ou pequeno porte faça-se "substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário".

Confira o novo texto da Súmula:

Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.

OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência

Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a maioria dos ministros inclinava-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.

A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

O andamento do processo está disponível na página da Jurisprudência, no link "Processos suspensos para o Tribunal Pleno/Em andamento", com o seguinte destaque:

TST-ERR 526538/1999.2
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTOS LEGIS. INTERESSE RECURSAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA ARGÜIR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURIS



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Fonte: TST