Comerciante impedido de viajar é reparado por empresa área


14.05.08 | Diversos

A empresa aérea Alitalia Linee Aeree Italiane Spa foi condenada a reparar por danos morais e materiais um comerciante libanês que foi impedido de embarcar para o Brasil por estar com documentos supostamente vencidos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que fixou a reparação por danos morais em R$ 8 mil e a por danos materiais em US$ 100, convertidos em moeda brasileira.

Conforme os autos, em 2 de março de 2004, o comerciário I.Y.T., residente em Uberaba, adquiriu uma passagem aérea com destino ao Líbano e escala em Milão. Ele viajou no dia 27 do mesmo mês. Em 6 de maio, quando tentava retornar ao Brasil, foi impedido de embarcar no aeroporto de Beirute, no Líbano, por um funcionário da empresa aérea. Ele lhe informou que sua situação não estava legalizada e dependia de visto e novo passaporte.

I.Y.T. teve de procurar a embaixada brasileira no Líbano, a qual emitiu um documento informando que o autor era legalizado no Brasil. No entanto, o funcionário novamente negou o embarque. O comerciário teve, então, que retirar novo passaporte e outros documentos exigidos no Líbano e, 15 dias depois, conseguiu com a embaixada brasileira a emissão de um visto de turista para o Brasil, a fim de que a companhia aérea aceitasse seu embarque, pelo qual teve de pagar taxa de cem dólares à empresa pela mudança na data da viagem.

Inconformado, o comerciário ajuizou uma ação. Ele argumentou que portava identidade de estrangeiro e protocolo de permanência no Brasil aguardando julgamento do Ministério da Justiça e, portanto, era considerado com situação legal no Brasil e não necessitava de visto. Ele alegou ainda que, mesmo se assim não fosse, a impugnação não competiria ao funcionário da empresa aérea, e sim à Polícia Federal no Brasil.

Já a empresa aérea alegou que o libanês trazia documentos vencidos, sem validade, e, portanto, seu funcionário procedeu corretamente.

Em sua decisão, o relator, desembargador Elias Camilo, entendeu que o argumento de que o passageiro portava documento vencido não pode ser acolhido, pois o protocolo não trazia data alguma, apenas a frase "aguarda pronunciamento do Ministério da Justiça".

Segundo o desembargador, realmente havia pendências com relação aos documentos necessários à permanência do comerciário no país, "mas não havia qualquer proibição ao seu regresso, não competindo à empresa aérea emitir juízo de valor com relação aos documentos do passageiro, só lhe cabendo exigir os documentos necessários, previstos em lei, para o embarque".

O relator considerou que os danos morais ao comerciário são inquestionáveis, e que é razoável o valor de R$ 8 mil, assim como o ressarcimento dos US$ 100 que o comerciário libanês foi obrigado a pagar à empresa aérea. (Proc. nº 1.0701.04.092502-9/001).



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Fonte: TJMG