Empregado de companhia telefônica desligado após privatização não tem direito a incentivo à demissão
08.05.08 | Trabalhista
A 1ª Turma do TST negou ao ex-técnico de telecomunicação da Telemar Norte Leste José Carlos da Silva o direito a receber o redutor de 30% do Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC), concedido a funcionários que se desligaram antes da privatização da empresa, em 1998.
Silva foi demitido em 2002, após 24 anos de trabalho. Ajuizou a ação alegando ter direito ao PIRC que, no seu entendimento, ainda estaria vigente, pois a empresa não provou ter revogado o plano.
O TRT1 explicou que, quando a Telemar criou o PIRC, estabeleceu um prazo para a adesão ao programa. Os trabalhadores cadastrados receberiam uma vantagem proporcional ao tempo de serviço na empresa.
A companhia acrescentou que, caso a meta de demissões, provenientes da reestruturação administrativa, não fosse atingida até o referido prazo, a Telemar teria que efetuar as dispensas necessárias. A empresa alertou que não aplicaria os benefícios e incentivos às futuras demissões, podendo suspender o plano a qualquer momento.
O TRT1 acabou indeferindo o pedido do trabalhador, entendendo que deve ser levada em consideração a real intenção da empresa ao implantar o programa. No caso, o PIRC teria sido implementado para sanar dificuldades da empresa à época de sua estruturação.
No TST, o trabalhador insistiu que o benefício estaria em vigor quando da sua demissão. O pedido foi novamente indeferido. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a adesão do empregado ao plano deveria ter ocorrido durante sua vigência. Quanto às dispensas posteriores a 1998, como aconteceu com Silva, o ministro explicou que estavam relacionadas a outro processo de reestruturação da empresa. (RR1495-2002-068-01-00.3)
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Fonte: TST