Distribuidora de combustíveis é condenada por lesar consumidores


06.05.08 | Consumidor

A empresa Petrobom Distribuidora de Petróleo Ltda. foi condenada por vender combustíveis para postos de Porto Alegre sem a sua marca ou que não ostentavam nenhuma bandeira. A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que julgou procedente a ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. A empresa terá que pagar R$ 40 mil por danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores difusamente considerados. Isto significa que a reparação não é individualizada, mas será revertida ao Fundo dos Bens Lesados Coletivos.

O relator do apelo da ré, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, a empresa terá que publicar em pelo menos dois jornais de grande circulação estadual a decisão proferida pelo 2º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 1 mil, destinados ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Conforme o magistrado, foi ilegal a venda de combustível para postos de marca diversa da Petrobom ou que não eram de bandeira branca (postos que não tenham nenhuma bandeira).
"Frustrando a legítima expectativa dos consumidores e afrontando os princípios da lealdade e boa-fé, os quais devem nortear as relações de consumo", houve violação à ordem econômica e às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacou Sanguiné.

A Petrobom havia postulado, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e contábil, bem como o fornecimento de dados pessoais dos consumidores que adquiriram combustível nos estabelecimentos relacionados pelo MP.

O desembargador salientou que não houve cerceamento de defesa: "Desnecessária a produção de prova testemunhal e técnica, em vista de outras já produzidas, mormente aquelas concernentes ao inquérito civil promovido pelo Ministério Público e submetido ao crivo do contraditório."

Em preliminar, a empresa também alegou a nulidade da sentença por afronta o CDC, segundo o qual a condenação no âmbito de ações coletivas de consumo deve ser genérica, não comportando o veredicto de pagamento de indenização específica.

Para o magistrado, a condenação de R$ 40 mil, também tem natureza de interesse difuso, porquanto visar o ressarcimento de danos morais e patrimoniais difusamente causados, uma vez que impossível a identificação de todos os eventuais lesados.

"A reparação, portanto, não reverterá a qualquer consumidor individualmente considerado, mas ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Pública" salientou Sanguiné.

Confirmando o mérito da sentença do juiz Roberto Beherensdorf Gomes da Silva, acrescentou que o requerido comercializou combustível a postos de outras distribuidoras e a estabelecimentos que não ostentam bandeira branca. "Com a conseqüente lesão aos consumidores."

Em sua avaliação, o montante indenizatório é irretocável, pois a empresa possui várias filiais no país, possuindo capital social de cerca de R$ 1,050 milhões. "Não se afigurando crível a impossibilidade econômica de arcar com a condenação." (Proc.nº 70021253679 ).


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Fonte: TJRS