TRT2 declara impenhorabilidade de bem de família


06.05.08 | Diversos

"O imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8009/90, que regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal", afirmou o desembargador federal do trabalho José Ruffolo.

Baseados nessa tese, os desembargadores da 5ª Turma do TRT2 negaram penhora que recaía sobre bem de família.

Na ação, o agravante postulou restabelecimento de penhora que recaía sobre o imóvel em questão.

Em seu voto, Ruffolo, ao analisar os autos, destacou que "no local reside o agravante Edson da Mata Mendes e sua família, pois ali recebem documentos (contas de água, de luz, de gás e de telefone) e objetos (colchão e jornais) típicos de domicílio residencial." O magistrado também salientou que "a verdade é que o Cartório de Registro de Imóveis certificou que o executado não possui outro imóvel da circunscrição imobiliária pesquisada".

O desembargador, entretanto, observou que não se impõe o registro em cartório do bem de família, conforme art. 1711 do Novo Código Civil, que manteve expressamente as regras da lei especial. "Esta, por sua vez, só exige o registro no caso da existência de vários bens imóveis como residência. Nesse sentido, é suficiente a utilização do bem imóvel como única residência do casal ou da entidade familiar, para atrair a proteção dispensada ao bem de família."

Com esse entendimento, Ruffolo negou provimento ao agravo, sustentando na íntegra a decisão de origem.

O acórdão dos desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma TRT2 foi publicado em 04/04/2008, sob o nº Ac. 20080211598. (Proc. nº 01518.1996.261.02.00-7).



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Fonte: TRT2